Lucro Real e Lucro Presumido: O que é e quem pode aderir?

A tarefa de entender sobre o regime adequado ao seu faturamento realmente não é tão simples, mas nós vamos tornar esse trabalho muito mais fácil para você, a partir do detalhamento de cada um.
Fizemos uma série tratando dos principais enquadramentos tributários, começando pelo Simples Nacional, você pode ler o artigo completo Aqui. Agora, falaremos de Lucro Presumido para que você (que abriu ou vai abrir um negócio com esse modelo de tributação)entenda mais esse enquadramento. Vamos lá?!
O que é Lucro Presumido?
 
O lucro presumido é um tipo de regime tributário, baseado em uma aproximação fiscal do lucro, ou seja, uma margem de lucro pré-fixada na lei, sem que precise necessariamente corresponder ao lucro real da empresa.
Em outras palavras, a Receita Federal presume, deduz quanto (%) sua empresa obteve de lucro de acordo com a atividade exercida.
Essa dedução visa efetuar a tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.
Isso significa que os impostos de uma empresa enquadrada no lucro presumido são pagos a partir de uma previsão dos ganhos dessa empresa. Assim, com base na sua receita bruta, é descontada a alíquota pré-determinada.
Características do Lucro Presumido
Entre os principais impostos do lucro presumido, temos: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins. Para empresas de produto ainda temos ICMS e IPI, enquanto para as empresas de serviços, temos o ISS.
Neste artigo vamos abordar os dois principais: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Vamos ver:
A base de cálculo para a CSLL é:
  • 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
  • 32% quando se trata de prestação de serviços em geral (com exceção de serviços hospitalares e transporte), intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Já a base de cálculo do IRPJ varia de acordo com as espécies de atividades:
  • 1,6%  – Revenda a varejo de combustíveis e gás natural;
  • 8% –  Venda de mercadorias ou produtos, transporte de cargas, atividades imobiliárias, serviços hospitalares, atividade rural, industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços);
  • 16% – Serviços de transporte (exceto o de cargas), serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano;
  • 32% – Serviços profissionais (médicos/ dentistas/ advogados/ contadores/ auditores/ engenheiros/ consultores economistas e etc.), intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, serviços de construção civil (quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra – ADN Cosit 6/97), serviços em geral (para os quais não haja previsão de percentual específico);
  • 1,6% a 32% – No caso de exploração de atividades diversificadas, que será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta para sabemos fazer a dedução do lucro. Com a presunção do lucro em ‘mãos’, aplicamos a alíquota para o cálculo do imposto.
As alíquotas aplicadas são, respectivamente:
9% de CSLL
15% de IRPJ
 
Periodicidade e cálculos dos tributos
 
A exemplo de PIS e COFINS, as empresas de lucro presumido têm impostos cobrados mensalmente. Mas o  CSLL e IRPJ são cobrados trimestralmente. Ex:
  • Supondo que uma empresa tenha faturado R$ 300.000,00 no trimestre
  • E que essa mesma empresa tenha faturado exatamente R$ 100.000,00 por mês
Para calcular CSLL e IRPJ, precisamos saber antes a atividade exercida pela empresa.
Supondo que seja uma empresa no ramo enquadrada em “Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico”, a alíquota usada para calcular a presunção seria então 32% (vide a tabela acima).
Por ser calculado trimestralmente, usamos o valor cheio da receita bruta do trimestre. Logo:
300.000 x 32% = 96.000
IRPJ | 96.000 X 15% = 14.400
CSLL | 96.000 X 9% = 8.640
Esses seriam, respectivamente, os valores pagos pela empresa que usamos de exemplo.
Importante: a parcela do Lucro Presumido que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração está sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%.
 
Quem se enquadra no Lucro Presumido
 
Se encaixam no lucro presumido empresas que possuam lucros superiores às margens de lucro deste regime.
Caso o lucro seja inferior à margem do regime de lucro presumido, a empresa deverá pagar impostos/tributos superiores ao que pagaria no regime de lucro real – falaremos dele em nossa série.
Em resumo, é necessário avaliar o lucro obtido pela empresa, para somente então decidir pela escolha, ou não, do regime tributário de lucro presumido.
Lembrando ainda que nem todas as empresas podem enquadrar-se neste regime, pois algumas empresas possuem impedimentos legais. Portanto, avalie a possibilidade legal e depois a possibilidade financeira.
 
Lucro Real
Muito difundido no meio empresarial e tributário, o lucro real é uma das diversas formas de regime tributário. No entanto, embora muito disseminado, seu cálculo e seus benefícios e contras não parecem estar assim tão visíveis.
Então, dando continuidade à nossa série sobre enquadramento tributário, criamos este artigo para te ajudar a compreender melhor esse modelo.
Na série começamos pelo Simples Nacional e também já falamos de Lucro Presumido. Agora Lucro Real, para você você que abriu ou vai abrir um negócio com esse modelo de tributação. Vamos lá?!
O que é Lucro Real
 
Considera-se lucro real, todo o valor considerado lucro, após os descontos dos gastos. Em outras palavras, Lucro Real é uma contraposição ao Lucro Presumido, em que se toma como base para calcular as alíquotas, o lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizados pela lei.
O lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, sem as deduções dos prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda (deduções do artigo 189).
 
Características do Lucro Real
 
Assim com no Lucro Presumido, há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como no regime de lucro presumido, o CSLL varia entre 9% e 12%, e o IRPJ continua sendo de 15%.
Além disso, o PIS passa para 1,65% e COFINS para 7,6% da receita, não sendo cumulativos, diferentemente do Lucro Presumido.
Uma peculiaridade do Lucro Real, é que a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, estará sujeita à incidência de adicional de imposto, com alíquota no valor de 10% (esse adicional não exclui o pagamento de imposto geral, correspondente à alíquota de 15%).
Outra característica muito importante, reside no fato de que a empresa adquire a obrigação de fazer a escrituração comercial e fiscal. Para isto, é necessário providenciar Relatório de Lançamentos no Caixa, Inventário, DRE e etc.
Período e Apuração
 
O imposto será apurado de forma trimestral, encerrado no dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No entanto, é possível apurar anualmente, devendo apenas recolher mensalmente o imposto, de acordo com a estimativa
Ainda é importante lembrar que caso haja incorporação, fusão ou cisão, a apuração deverá ser feita na mesma data. E caso haja a extinção da pessoa jurídica, a apuração do imposto deve ser feita antes do encerramento ou liquidação.
Quem se enquadra no Lucro Real
 
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei  9.718/1998, artigo 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Além disso, as empresas imobiliárias, não concluídas as operações imobiliárias para as quais tenha registro de custo orçado, são obrigadas a enquadrarem-se no regime de Lucro Real.
Fonte: Faro