MP 936

Acompanhe as regras da MP 936, sobre a redução de jornadas e salários

 

Para evitar demissões em massa devido a crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória 936. Ela traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho, específicas para o período de calamidade pública. A MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego.

Nossa equipe elaborou um passo-a-passo para que sua empresa fique segura na hora de aplicar estas regras:

 

Suspensão do contrato

 

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou à distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Para  empresas do Simples Nacional (com receita bruta até R$ 4,8 milhões): o governo vai pagar aos empregados 100% do benefício calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido, sendo pago em até 30 dias após a definição do acordo.

 

Para empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido, com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões: a companhia terá que arcar com 30% do salário do funcionário, parcela a qual não terá incidência de impostos INSS, FGTS e IR, e o governo pagará 70% da parcela equivalente ao seguro-desemprego, sendo pago em até 30 dias após a definição do acordo. A qual não terá incidência de impo

Redução de jornada/salário por acordo individual

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, sendo pago em até 30 dias após a definição do acordo.

 

Para quem ganha até R$3.135,00

  • Redução de 25%, 50% ou 70%.
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução).
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo.
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.

Redução de jornada/salário por acordo com sindicato.

  • Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045,00.
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução).
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.

Dispensa

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego prevista,  sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fatos não se aplicam nos casos de pedido de demissão nem rescisão por justa causa.