Ponto Eletronico

O que Muda no Controle de Ponto Eletrônico?

A Portaria 671 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista estabelecendo exigências para o controle de ponto eletrônico
Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras portarias: a 373 e 1510.

Ela aborda múltiplos pontos em 401 artigos e alguns anexos. Pode-se dizer que seu objetivo é a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Para isso, ela reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Dentre outros pontos, são abordados:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de Trabalho;
  • Jornada de trabalho;
  • Registro profissional;
  • Sistema de cadastros;
  • Entidades sindicais.

Nesse artigo, você verá o que a Portaria 671 diz respeito a jornada de trabalho sistemas de registro de ponto.

O que é a Portaria 671?

A Portaria 671 de 2021 tem como objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Ela possui 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1051.

A portaria foi publicada em 8 de novembro no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.

O que a Portaria 671 fala sobre jornada de trabalho?

A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101.

Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022.

Ela detalha três formas de jornada de trabalho:

  • Manual;
  • Mecânico;
  • Eletrônico.
  • A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir.

    Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

    O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.

    Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:

    • Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;
    • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
    • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.
      • i) configuração de trabalhador temporário; e
      • ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.

    Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A

    A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:

    • Permitir a identificação do empregador e do empregado;
    • Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;

    Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A.

    Ela só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

    Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

    Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto.

  • O que a Portaria 671 diz sobre comprovante de registro de ponto?

    Outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.

    Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:

    • Deve ser em PDF e assinado eletronicamente.
      • No REP – C, devem seguir as normas do INMETRO;
      • Nos REP – A e REP – P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020.
    • O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação.
    • Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.

    A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

    No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

    Se você está interessado nesse assunto, poderá gostar desse Tangerino Talks. Confira!

    O programa de Tratamento de Registro de Ponto na Portaria 671

    Outro detalhamento importante feito pela Portaria 671 é a respeito do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

    Trata-se de um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.

    É ele, portanto, o responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, os quais possuem seus requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.

    Especificações do Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

    A portaria exige que ele seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o c

    olaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.

    Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.

    Esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:

    1. identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
    2. identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;
    3. data de emissão e período do relatório;
    4. horário e jornada contratual do empregado;
    5. marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);
    6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

    Importante dizer que, especificamente para o REP–A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.

    Os desenvolvedores terão prazo de um ano para se ajustarem.

    A Portaria 671 atende à LGPD?

    É necessário falar que a nova portaria destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018).

    Resumidamente, a LGPD estabelece regras sobre coletas, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.

    fonte: Blog Tangerino